Em resumo: desde 2025, quem tem até 35 anos e não é dependente paga menos IRS sobre os rendimentos do trabalho (categorias A e B) durante os primeiros 10 anos de rendimentos: 100% isento no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º, 50% do 5.º ao 7.º e 25% do 8.º ao 10.º, até um limite de 55 vezes o IAS por ano (29 542,15 € em 2026). Já não é preciso ter terminado um ciclo de estudos.

Para saber quanto poupa no seu caso, este ano e nos seguintes, use o simulador de IRS Jovem.

Quem tem direito ao IRS Jovem

O regime está no artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação da Lei n.º 45-A/2024 (Orçamento do Estado para 2025), e é o mesmo para os rendimentos de 2025 e de 2026. Tem direito quem, no ano dos rendimentos:

  • tem até 35 anos a 31 de dezembro (quem faz 36 nesse ano já não tem);
  • não é dependente, ou seja, entrega a declaração em nome próprio e não consta do agregado dos pais;
  • tem rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou de atividade independente (categoria B);
  • tem a situação tributária regularizada;
  • está ainda dentro dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos.

Ficam de fora, para sempre, os contribuintes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais (RNH) ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), e os que tenham optado pelo regime dos ex-residentes do artigo 12.º-A (Programa Regressar).

Quanto do rendimento fica isento

Ano de obtenção de rendimentosParte isenta
1.º ano100%
2.º ao 4.º ano75%
5.º ao 7.º ano50%
8.º ao 10.º ano25%

A isenção tem um limite anual de 55 vezes o IAS: 28 737,50 € nos rendimentos de 2025 e 29 542,15 € nos de 2026. O limite é por contribuinte e é um só para as categorias A e B somadas.

Um pormenor que surpreende muita gente: o rendimento isento conta para calcular a taxa de IRS que se aplica à parte que continua a ser tributada (o chamado englobamento para efeitos de taxa). Por isso, a poupança é real, mas não é igual à percentagem isenta vezes a taxa máxima.

Como se contam os 10 anos

  • Conta-se desde o primeiro ano em que teve rendimentos do trabalho em nome próprio, mesmo que tenha sido antes de 2025 e mesmo que nunca tenha usado o IRS Jovem antigo. Quem começou a trabalhar em 2021, por exemplo, está em 2026 no 6.º ano (50%).
  • Não contam os anos sem rendimentos das categorias A ou B, os anos em que foi dependente dos pais e os anos em que estava dispensado de entregar a declaração. Uma pausa adia o benefício, não o faz perder.
  • A idade manda: os anos que sobrarem depois dos 35 perdem-se.

Um exemplo

Um jovem no 1.º ano de rendimentos, com 20 000 € brutos de salário em 2025, a viver sozinho e sem outras deduções além das despesas gerais: sem IRS Jovem pagaria cerca de 2 139,73 € de IRS; com o IRS Jovem, o rendimento fica todo isento e não paga IRS. Nos anos seguintes a poupança diminui com a percentagem, e também depende do salário, do agregado e das deduções. O simulador faz a conta para o seu caso e mostra a projeção dos 10 anos.

Como pedir o IRS Jovem

  1. No salário, todos os meses (opcional): se comunicar à entidade patronal que está abrangido e em que ano de rendimentos está, a retenção na fonte passa a incidir apenas sobre a parte não isenta, e recebe mais por mês. Basta um pedido simples, por exemplo por email. Se não o fizer, recebe a diferença no reembolso.
  2. Na declaração de IRS (é aqui que conta): nos rendimentos de trabalho dependente, no anexo A, declara o rendimento total (incluindo a parte isenta) e responde «Sim» no quadro 4F.1. Nos rendimentos de atividade independente, a opção faz-se no anexo B. O IRS automático já pode incluir o regime, mas confirme que a opção está assinalada antes de submeter.

O que mudou em relação ao IRS Jovem de 2024

Até 2024, o regime exigia idade entre 18 e 26 anos (30 com doutoramento), um ciclo de estudos concluído e durava 5 anos, com percentagens e limites mais baixos. Desde 2025: idade até 35 anos, sem requisito de estudos, 10 anos de benefício e limite de 55 × IAS. Os anos de rendimentos que já tinha antes de 2025 contam para os 10, mas o benefício aplica-se apenas a partir de 2025.

Artigo revisto pela equipa técnica da Serro & Andrade em novembro de 2026. Base legal: artigo 12.º-B do Código do IRS (Lei n.º 45-A/2024), Folheto IRS Jovem da Autoridade Tributária e Ofício-Circulado n.º 20274/2025. Para uma análise do seu caso, fale connosco.

Por António Serro da Fonseca, Contabilista Certificado

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