Sim, estamos a falar de IRC e não de IRS. Também existe um regime simplificado para os sujeitos passivos de IRC.
No âmbito da Reforma do IRC, levada a cabo até 2014, foi instituído este novo regime. Como o nome sugere, trata-se de um regime que permite apurar o imposto de uma forma mais simples e menos complexa. Vamos ver o que está disposto nos artigos 86º-A e 86º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
O Regime Simplificado pode ser uma opção para os sujeitos passivos residentes, que não estejam isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, e que exerçam, como atividade principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Além disso, é necessário que:
- Não tenham obtido no ano anterior um montante anual ilíquido de rendimentos superior a 200.000,00€;
- Não possuam um total de balanço superior a 500.000,00€ no ano anterior;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O seu capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos acima, exceto se forem sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, a contar da data em que se inicia a aplicação do regime.
Cumprindo estes requisitos, a opção pelo Regime Simplificado de IRC pode ser feita na declaração de início de atividade ou numa declaração de alterações a entregar até ao final de fevereiro do ano em que pretendem aplicar o regime.
Qual é a principal diferença no cálculo do imposto?
De acordo com o normativo, a matéria coletável (base para aplicação da taxa de imposto) é definida através dos seguintes coeficientes:
- 0,04 para vendas de mercadorias e produtos, bem como para prestações de serviços no âmbito da restauração, bebidas, hotelaria e similares, exceto atividades de alojamento local em moradias ou apartamentos;
- 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS;
- 0,10 para os restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios à exploração;
- 0,30 para subsídios não destinados à exploração;
- 0,95 para rendimentos de contratos relacionados com propriedade intelectual, industrial ou outros rendimentos de capitais, rendimentos prediais positivos, e mais-valias;
- 1,00 para incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito;
- 0,50 para rendimentos da exploração de alojamento local em áreas de contenção;
- 0,35 para alojamento local fora das áreas de contenção.
Contudo, a matéria coletável apurada por estes coeficientes não pode ser inferior a 60% do valor anual do salário mínimo nacional, que em 2020 corresponde a 5.334,00€ (635,00€ x 14 x 60%). Para os primeiros 25.000,00€ de matéria coletável, aplica-se uma taxa de IRC de 17%, e de 21% para o excedente. No caso de vendas (coeficiente de 0,04) e prestações de serviços (coeficiente de 0,10), a matéria coletável mínima é reduzida em 50% no primeiro ano de atividade e em 25% no segundo ano.
Este método de cálculo pode ter algumas condicionantes, uma vez que a aplicação dos coeficientes aos rendimentos determina a matéria coletável. Por isso, os prejuízos fiscais de períodos anteriores não podem ser deduzidos. No entanto, se o regime simplificado for cessado, os prejuízos ainda dentro do prazo de reporte poderão ser deduzidos.
Outra vantagem é que os sujeitos passivos no regime simplificado ficam isentos do pagamento de derrama municipal, pois esta incide sobre o lucro tributável, conceito que não se aplica aqui.
Quanto às tributações autónomas, os sujeitos passivos neste regime ficam dispensados de pagar sobre despesas de representação, ajudas de custo, entre outras.
Por fim, não é possível deduzir à coleta valores relacionados com benefícios fiscais, como o RFAI ou a DLRR.
Vamos a um exemplo prático?
Uma empresa comercial, que iniciou atividade em 2020, obteve um volume de negócios de 100.000,00€ proveniente da venda de mercadorias.
Cálculo da matéria coletável:
100.000,00€ * 4% = 4.000,00€
Matéria coletável mínima:
635,00€ * 14 * 60% = 5.334,00€ * 50% = 2.667,00€
Coleta: 4.000,00€ * 17% = 680,00€ – este é o valor de IRC a pagar relativo ao ano de 2020.
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