A partir de dia 1 de julho, quem vende refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar, em embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, tem que cobrar ao cliente final uma contribuição sobre essas embalagens. 

O que está abrangido:

 

  • Embalagens com refeições prontas a consumir
    • O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como congelar, ferver ou aquecer, fritar, grelhar assar ou preparar no micro-ondas. Alguns exemplos: sopas, saladas, sandes, sobremesas, frutas e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados ou produtos de pastelaria – embalados no estabelecimento de venda ao consumidor final e disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento. Estes produtos podem, ou não, ter sido confecionados no ponto de venda ao cliente, mas têm que ter sido aí embalados. 
  • Regime de pronto a comer e levar
    • Incluem-se as embalagens fornecidas com refeições em regime de pronto a comer para levar (take-away e drive-in) e entrega de refeições ao domicílio (home-delivery) – ou seja, mera transmissão de bens. Não é considerado para efeitos de aplicação da contribuição a prestação de serviços de restauração e catering, ou seja, serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluído bebidas, acompanhados de serviços de apoio suficientes para consumo no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, esplanadas, praças de alimentação (food-courts), o serviço de alimentação em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos. Estão também excluídas as embalagens de utilização única com alimentos vendidas em roulottes e as disponibilizadas através de máquinas de venda automática. 
  • Embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico
    • São embalagens não reutilizáveis, que se destinam a enchimento, num ponto de venda, para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor. 

A partir de quando se aplica esta contribuição? 

A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio

Qual o valor da contribuição?

O valor em causa consta da Lei de Orçamento de Estado de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro): «0,30 (euro) por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura».
Esta contribuição deve ser obrigatoriamente discriminada na fatura, da qual devem constar os seguintes elementos: 
a) A designação do produto como «embalagem de utilização única»; 
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas; 
c) O valor cobrado pela embalagem, a título de preço, incluindo a contribuição devida. 
As empresas fornecedoras de software estão já a acompanhar esta situação, pelo que deverá contactar a sua. 

Aconselhamos vivamente a informarem devidamente os seus clientes da existência desta contribuição.

Relembramos que os estabelecimentos a quem se aplica a cobrança desta contribuição são obrigados a aceitar que os seus clientes usem os seus próprios recipientes, devendo comunicar, de forma clara, essa possibilidade – esta é a alternativa atual, para o cliente, ao pagamento da contribuição.

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