O que é a Transparência Fiscal? 

A transparência fiscal é um regime que abrange diversas empresas em Portugal. Por norma levanta algumas dúvidas principalmente para quem lida pela primeira vez com esta obrigação. Por isso, neste artigo, vamos explicar o que é o Regime da Transparência Fiscal (RTF), que empresas estão abrangidas, e como é que este se aplica na prática. Vai ficar ainda a conhecer as respostas a algumas das dúvidas mais comuns sobre o RTF.

Em que consiste o Regime da Transparência Fiscal?

A transparência fiscal é um regime previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), mais concretamente no 6º artigo. Este regime entrou em vigor em Portugal em 1989 com três objetivos específicos:

  • Promover a neutralidade fiscal;
  • Combater a evasão fiscal;
  • Eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos.

Em termos práticos, o Regime da Transparência Fiscal (RTF) leva a uma desconsideração, em sede de IRC, dos rendimentos obtidos pelas sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de simples administração de bens (quando cumpram os critérios definidos) e sociedades profissionais. Desta forma, a matéria coletável apurada por estas sociedades passa a ser imputada aos seus sócios/acionistas, sejam estes pessoas singulares ou coletivas.

Se quisermos simplificar um pouco mais, no fundo o RTF define que a matéria coletável é imputada aos sócios ou acionistas em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo assim lugar à tributação em sede de IRC, exceto nas situações previstas na legislação.

A quem se aplica o Regime da Transparência Fiscal?

Tal como referimos no ponto anterior, o RTF aplica-se a três tipos de sociedades, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Fazem parte das sociedades abrangidas pelo RTF as seguintes:

  • Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
  • Sociedades de profissionais;
  • E sociedades de simples administração de bens. Neste caso só estão abrangidas por este regime as sociedades cuja a maioria do capital social pertença, de forma direta ou indireta, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou quando o capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a 5 e nenhum deles seja uma pessoa coletiva de direito público.

Mas se tem dúvidas se a sua sociedade se enquadra nestas definições, passamos a explicar melhor o conceito destas sociedades.

Em primeiro lugar, as sociedades civis não constituídas sob forma comercial são as sociedades que não podem ter como objetivo social a prática de atos de comércio, embora possam ter uma finalidade lucrativa.

Uma sociedade de simples administração de bens, é uma sociedade cuja atividade é limitada à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios. Pode também ser aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos 3 anos, mais de 50% durante o mesmo período da totalidade dos seus rendimentos.

Contudo, neste tipo de sociedade também é preciso estar a par do que é considerado um grupo familiar. Um grupo familiar em termos legais é um grupo constituído por pessoas unidas por um vínculo conjugal ou de adoção, bem como de parentesco ou afinidade em linha reta ou colateral até ao 4º grau inclusive.

Já no caso das sociedades de profissionais, são sociedades que são constituídas para exercer uma atividade profissional específica que esteja prevista na lista de atividades do artigo 151º do Código do IRS, e na qual todos os sócios sejam pessoas singulares e profissionais desta atividade.

Para além disso, também são consideradas sociedades de profissionais as sociedades cujos os rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais que estejam previstas no artigo 151º do CIRS, desde que, cumulativamente:

  • Durante mais de 183 dias do período de tributação;
  • O número de sócios não seja superior a 5;
  • Nenhum deles seja uma pessoa coletiva de direito público;
  • Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, seja de forma total ou parcial, através da sociedade.

Nota: Fazem parte das lista destas atividades por exemplo as profissões de arquitectos, engenheiros, músicos, contabilistas, enfermeiros, advogados, solicitadores, médicos, professores, entre outros.

O papel da Serro & Andrade

Na Serro & Andrade, estamos atentos às mudanças no sistema fiscal e prontos para ajudar as empresas a cumprir com estas novas exigências. Com uma equipa experiente em consultoria e contabilidade, ajudamos os nossos clientes a adaptarem-se a novas realidades fiscais, como o imposto mínimo de 15% para multinacionais.

Se a sua empresa se enquadra nestas novas regras ou se pretende entender como esta medida pode impactar a sua operação, contacte-nos. Podemos fornecer consultoria especializada para garantir o cumprimento das obrigações fiscais de forma eficiente e segura.

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