A comunicação de inventário relativo a 2022 deve ser efetuada até 31 de janeiro de 2023. Também a partir de 1 de janeiro de 2023, a comunicação deverá indicar a quantidade de existência final relativa ao período a que reporta quantidade em stocks, bem como a respetiva valorização.

Se as empresas não cumprirem os prazos estipulados sujeitam-se a uma coima entre 200€ e 10.000€, se for sujeito passivo de IRS, e entre 400€ e 20.000€ se for uma sociedade.

O inventário de stock é o sistema de identificação, classificação e contagem dos produtos que estão armazenados. No fundo, é uma lista de produtos e materiais disponíveis num determinado momento. Estes produtos podem ficar armazenados nas próprias instalações da empresa ou fora, em centros de distribuição ou outros locais próprios ou arrendados.

Quem tem de comunicar o Inventário?

Desde 2015 que a comunicação de inventários à Autoridade Tributária é obrigatória para as seguintes empresas, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto:

  • Singulares ou coletivas;
  • Com contabilidade organizada;
  • Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal.

No entanto, desde 1 de janeiro de 2020, existem exceções à obrigatoriedade de entrega deste documento, nomeadamente as pessoas, singulares ou coletivas, a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta, independentemente do valor do volume de negócios.

Quem não tiver existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).

Qual o prazo para entregar o Inventário?

O prazo de comunicação do inventário à Autoridade Tributária é até dia 31 de janeiro do ano seguinte, se o período de tributação coincidir com o ano civil. No caso de o período não coincidir com o ano civil, o inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita o término do período.

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